Processo 5784288-79.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5784288-79.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5784288-79.2025.8.09.0087 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.061/STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide pressupõe a suficiência do conjunto probatório, o que não se verifica quando a controvérsia envolve a própria existência da relação jurídica e a autenticidade de contratação eletrônica impugnada de forma específica. 2. A ausência de decisão de saneamento, com delimitação dos pontos controvertidos e oportunidade para especificação de provas, compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo diante da juntada de documentos técnicos pela instituição financeira. 3. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo, em regra, necessária a produção de prova técnica adequada à aferição da contratação digital. 4. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 55) interposta por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.     Na petição inicial, a autora narrou que é pensionista do INSS e constatou a averbação de empréstimo consignado em seu benefício que afirma não ter contratado, o qual gerou descontos mensais em sua renda, comprometendo seu sustento, razão pela qual buscou solução administrativa sem êxito e ingressou em juízo para cessar a cobrança indevida.   Sustentou a inexistência da relação jurídica, por se tratar de contratação fraudulenta, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de alegar danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.   Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência do contrato; a cessação dos descontos; a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro; indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas, inclusive pericial, para aferição da autenticidade da contratação.   Na contestação (mov. 23), o banco requerido sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de fraude, pois a operação teria sido realizada com anuência da autora e mediante mecanismos de segurança, como assinatura eletrônica e validação biométrica.   Aduziu que se trata de renovação de contrato anterior, com liberação de valores em favor da autora, o que evidenciaria proveito econômico e afastaria a alegação de inexistência de relação jurídica, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral e…

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