Processo 5784450-94.2023.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5784450-94.2023.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Apelação Cível n. 5784450-94.2023.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Banco Safra S.A. Apelada: Ana Rodrigues Jardim da Conceição Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO FINANCIAMENTO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DIGITAL. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de financiamento, determinar a baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo e condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo; (iii) saber se o contrato de financiamento firmado em meio digital é válido diante da impugnação da assinatura; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar e (v) saber se são adequados os valores fixados a título de danos morais, multa e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões para sua reforma. 4. Consoante a regra geral estabelecida no artigo 1.012 do CPC, o recurso de apelação é recebido com efeito suspensivo ope legis, salvo nas situações excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo ou em norma legal específica, de modo que a sentença, em regra, não produz efeitos imediatos antes do julgamento do apelo. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 7. A prova apresentada, consistente em contrato digital com documentos e selfie, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da negativa da consumidora e de sua condição de vulnerabilidade. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, a manutenção indevida de gravame caracteriza ilícito e enseja reparação por danos morais. 9. O valor da indenização, bem como a multa e os honorários fixados, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. A insuficiência de prova da contratação em ambiente digital caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A manutenção indevida de gravame configura dano moral indenizável. 4. A fixação de indenização e encargos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 1.010, II e III, 1.012, §§ 3º e 4º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.09.2011; STJ,…

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