Processo 5784662-14.2022.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5784662-14.2022.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher   Autos nº 5784662-14.2022.8.09.0051   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de FREDERICO CAMARGO MARQUES, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06, em que figura como vítima L.J.M. Narra a denúncia:   “No dia 11 de julho de 2020, por volta das 17h, na Rua JK14, QD 10, LT 34, Residencial JK1, CEP: 74477-767, nesta capital, o denunciado FREDERICO CAMARGO MARQUES de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação intima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira L.J.M. provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 108/109 do PDF.” - evento n. 29.   A denúncia foi recebida em 27/02/2024, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal – evento n. 32. Após tentativas frustradas de citação do acusado, foi determinado a expedição de edital para tanto, com a posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal – evento n. 45. Resposta à acusação apresentada por Defensor constituído – evento n. 52. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima. Ato contínuo, foi inquirida a testemunha PM/GO Thiago Sena Duarte Soares. Em seguida, o denunciado foi interrogado – evento n. 93. Na sequência, a representante Ministerial e a Defesa técnica apresentaram alegações finais por meio de memoriais, respectivamente – eventos n. 98 e 106. Certidão de antecedentes criminais colecionada – evento n. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado, pela prática da infração prevista no artigo 129, § 9°, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5º da Lei 11.340/2006, senão vejamos:   I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.   A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica…

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