Processo 5784772-27.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5784772-27.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5784772-27.2025.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A AGRAVADO: FLAVIO SANTOS RODRIGUES RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a apelação cível para majorar indenização por dano moral de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença que declarou a ilegalidade da inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e condenou à reparação de danos morais, vedando a majoração de honorários conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: a) se a inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, sem notificação prévia exigida pela lei consumerista, configura dano moral presumido passível de indenização em patamar fixado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) se a revisão de ofício dos honorários advocatícios, como matéria de ordem pública, pode ser realizada em agravo interno sem configuração de reformatio in pejus; e c) qual é a correta ordem de gradação para arbitramento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, incidindo preclusão consumativa quanto às alegações sobre regularidade da notificação prévia e fundamentação do valor da indenização. 4. O valor de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilegal, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 5. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de reexame e alteração de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Tema 1.076) estabelece ordem de vocação para arbitramento de honorários: primeiro, percentual sobre condenação; segundo, percentual sobre proveito econômico; terceiro, percentual sobre valor atualizado da causa; quarto, apenas em casos excepcionais, arbitramento por equidade. 7. Quando o cálculo de honorários sobre a condenação resulta em quantia irrisória inadequada à complexidade do trabalho e à dignidade da profissão advocatícia, a ordem de vocação autoriza deslocar a base para o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Alteração de ofício da sentença para adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Teses de Julgamento: 1. A preclusão consumativa aplica-se às questões decididas no processo que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando aplicado a caso de negativação ilegal. 3. Os honorários advocatícios, como…

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