Processo 5785039-54.2025.8.09.0091
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785039-54.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ 1º APELANTE : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS 2º APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A 1º APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A 2º APELADO : VALTER JÚNIOR FRANCISCO DIAS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA SEM VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados a 19,85% ao mês (778,32% ao ano), limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,18% ao mês / 105,25% ao ano para março de 2025), condenando à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O consumidor recorre para majorar o quantum indenizatório e reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorre para obter a reforma integral da sentença, sustentando legalidade dos encargos, ausência de danos morais, cabimento de restituição simples e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, à luz do Tema 27 do STJ; (ii) a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro, considerada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) a cobrança de juros abusivos, sem violação concreta a direito de personalidade, configura dano moral indenizável; (iv) a litigância de má-fé do consumidor está caracterizada; (v) é cabível a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor remanescente; e (vi) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ilíquida ou o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários de consumo é admitida quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando onerosidade excessiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa contratada de 19,85% ao mês equivale a aproximadamente 3,21 vezes a taxa média de 6,18% ao mês apurada nas séries 20742 e 25464 do SGS/BACEN para crédito pessoal não consignado em março de 2025, ultrapassando o limiar do triplo da média considerado abusivo pela jurisprudência do STJ. 3. A alegação da instituição financeira de taxa média diversa não foi comprovada, pois o documento apresentado não identifica a série consultada, o código utilizado nem a modalidade específica, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. 4. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida…
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