Processo 5785110-68.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5785110-68.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio digital, com alegação de fraude e impugnação da autenticidade dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial técnica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se, diante da impugnação da autenticidade de contrato bancário digital, é necessária a produção de prova técnica para aferição da validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não se mostra adequado quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à autenticidade e integridade de contrato digital, especialmente diante de impugnação específica da parte autora. 4. O indeferimento da prova técnica requerida pela autora, em face da impugnação específica da validade e integridade do contrato eletrônico, com alegação de inconsistências técnicas como ausência de verificação de códigos HASH, metadados, incompatibilidade de geolocalização e IP, biometria válida e certificação digital, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, o que se estende à validação da contratação eletrônica quando há questionamentos sobre sua integridade e origem. 6. A mera apresentação de documentos eletrônicos e registros sistêmicos não afasta, por si só, a necessidade de dilação probatória quando questionada a confiabilidade técnica da contratação. 7. Configurado o ‘error in procedendo’, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial técnica digital quando há impugnação específica da autenticidade e integridade de contrato eletrônico. 2. A controvérsia sobre a validade de contratação eletrônica, com alegação de inconsistências técnicas na documentação, demanda instrução probatória complementar, notadamente a perícia digital." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 100, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de18/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5338761-24.2022.8.09.0137, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5040182-83.2025.8.09.0116, Relator Doutor ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5064529-03.2025.8.09.0175, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5470232-69.2022.8.09.0136, Relator Desembargador EDUARDO…

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