Processo 5785149-76.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5785149-76.2025.8.09.0051 Autor(a): Maria Eliana Conceicao Alves Ré(u): Mercantil Financeira S.a - Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MARIA ELIANA CONCEICAO ALVES, em desfavor de MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, alega ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal de adesão com a requerida (Contratos nº 808928028 e 806573869). Afirma que os juros aplicados (14,20% e 17,50% ao mês, respectivamente 392,03% e 592,55% ao ano) são exorbitantes e estratosféricos, caracterizando abuso de direito e enriquecimento sem causa da requerida, especialmente ao comparar com as taxas médias do BANCO CENTRAL DO BRASIL para a época das contratações (6,13% e 5,61% ao mês, respectivamente 104,15% e 92,61% ao ano). Argumenta que os contratos condicionam o pagamento por desconto direto na conta corrente, vinculado ao dia de recebimento do salário, gerando superendividamento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação por danos morais, alegando que a situação afeta sua integridade psíquica. Declara que opta pela não realização de audiência de conciliação e requer os benefícios da justiça gratuita. Com base nos fatos e fundamentos apresentados, requer a expedição de carta de citação para a requerida. Pede a restituição em dobro das importâncias recebidas indevidamente, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, dada a ausência da fotocópia integral dos contratos pela requerida. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, em valor mínimo de R$ 20.000,00. Solicita a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pede a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, além de demais despesas. Junta documentos no evento 1. No despacho (evento 5), intimou a autora para comprovar a condição de hipossuficiência por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento da gratuidade. Em petição (evento 8), a autora informa que não possui condições de arcar com as custas, reiterando o pedido de justiça gratuita. O despacho de evento 10 determinou que a parte autora juntasse documentos. Na petição (evento 16), a autora informa a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e demais documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, requerendo a apreciação da documentação e o prosseguimento do feito. No despacho (evento 18), recebeu a emenda e deferiu os benefícios da assistência judiciária a MARIA ELIANA CONCEICAO ALVES, considerando a insuficiência de recursos demonstrada, dispensou, por ora, a designação de audiência de conciliação devido ao desinteresse expresso da autora e determinou a citação da requerida para apresentar contestação. Habilitação do requerido no evento 28. Na contestação (evento 29), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A argui preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alega a improcedência dos pedidos de MARIA ELIANA CONCEICAO…
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