Processo 5785650-85.2025.8.09.0065

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5785650-85.2025.8.09.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiás - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO  Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.: 5785650-85.2025.8.09.0065 Requerente: Sirlene Rosário Da Silva Oliveira Requerido: Município De Faina   SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sirlene Rosário Da Silva Oliveira em desfavor do Município de Faina e Instituto De Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Município De Faina - Prevfaina, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. A autora alega que seu vencimento base no ano de 2022 foi pago em valor inferior ao determinado pela Lei Municipal n. 001/2012, que vincula os vencimentos dos professores ao Piso Salarial Profissional Nacional. Ela requer o pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos. Inicialmente, verifico não ser necessária a suspensão do feito em razão do Tema 1.218 do STF, pois, apesar de no referido processo ter sido reconhecida a sua repercussão geral, não foi determinada a suspensão do julgamento das demais ações. Assim, inexistem obstáculos ao prosseguimento deste feito. Com relação ao pedido de produção de prova documental, realizado pela parte autora em evento n. 25, entendo desnecessário. Isso porque, a ficha financeira detalhada da requerente relativas ao ano de 2022 e os "demonstrativos internos de cálculo da remuneração dos profissionais do magistério no referido período" podem ser substituídos pelos contracheques anexados pela parte autora em evento n. 1, arquivo n. 7, uma vez que demonstra a remuneração da parte autora. Os demais documentos não são indispensáveis para o julgamento do mérito.  Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juíz é o destinatário das provas produzidas no processo e, nesse cenário, tenho que os documentos requeridos pela parte autora são irrelevantes para comprovar os fatos indicados na lide, razão pela qual indefiro o pedido. Em atenção às preliminares apresentadas pela parte ré Município de Faina, as rejeito, uma vez que não há ocorrência de prescrição, pois estão sendo cobrados valores a partir de 2022, ou seja, não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ainda, está demonstrado o interesse processual ante a existência da lide e resistência da parte ré. Também resta frustrada a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que preenche todos os requisitos, tendo sido juntada a documentação necessária. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). O cerne da controvérsia reside na análise se os valores recebidos pela parte autora respeitaram o Piso Nacional do Magistério e a Lei Municipal n. 001/2012 no ano de 2022, bem como se existe direito de receber possíveis diferenças existentes. Quanto ao piso nacional para os professores da educação básica, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738/2008, a qual instituiu o referido piso, estabelecendo que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela lei passaria a valer a partir…

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