Processo 5785973-56.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5785973-56.2025.8.09.0044 Origem: Formosa – Juizado das Fazendas Públicas Recorrente: Município de Formosa Recorrido: Josiane da Silva Lopes Duarte Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES PERCENTUAIS. TABELA SALARIAL ÚNICA. CÁLCULO SUCESSIVO. NÍVEL 1A COMO BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITOS SUBJETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Na inicial, A autora, profissional do magistério enquadrada no nível N1-A0, alegou receber vencimentos inferiores ao devido em razão de equívoco do ente municipal na elaboração da tabela salarial, que estaria em descompasso com os parâmetros das Leis Municipais nº 219/2008 e nº 660/2012. Sustenta que os reajustes previstos para a passagem entre os níveis da carreira (30% do Nível 1A para o 1; 23% do 1 para o 2; e 20% do 2 para o 3) não foram integralmente incorporados, pleiteando a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas e a retificação de seus vencimentos. 2. A sentença (evento 25) julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença fundamentou-se no entendimento de que o Município descumpriu reiteradamente a legislação que regulamenta a carreira do magistério, gerando defasagem nos vencimentos e reflexos em verbas como férias e 13º salário. O magistrado sentenciante destacou que a implementação dos vencimentos nos termos da lei é um ato vinculado da Administração Pública, não sujeito a critérios de conveniência ou oportunidade, e que a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito à adequação salarial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais (evento 30), o município recorrente arguiu, preliminarmente, a necessidade de observância do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em casos que considera análogos e a falta de requerimento administrativo para as progressões. No mérito, sustenta que a autora não faz jus ao adicional de 30% por não ter ocupado o Nível 1A e alega a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 219/2008, por suposta violação ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal, devido à ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário prévio. 4. Em contrarrazões (evento 36), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Alega a ocorrência de inovação recursal quanto a argumentos não debatidos na fase inicial e defende que o requerimento administrativo é dispensável em ações de cobrança de diferenças salariais fundamentadas em lei. Invoca a aplicação dos Temas Repetitivos 911 e 1075 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a legalidade do pleito e o direito subjetivo ao reajuste independentemente de limites orçamentários. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, a recorrida suscita, em…
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