Processo 5786099-81.2025.8.09.0117

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5786099-81.2025.8.09.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Palmeiras de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº 5786099-81.2025.8.09.0117 Ação Penal A. ........: A Justiça Pública R. ........: NATHAN DUARTE DE SANTANA LIMA       Vistos etc… NATHAN DUARTE DE SANTANA LIMA, devidamente qualificado na proemial, viu-se denunciado, perante este juízo e pelo O.M.P., como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, tanto pelos seguintes fatos narrados na peça respectiva de impulso processual punitivo, verbis:  “No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 17:26h, na Avenida Rui Barbosa, Praça Central, Residencial Tempo Novo, Palmeiras de Goiás, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, drogas para comercialização, consistente em 08 (oito) porções embaladas de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 334g (trezentos e trinta e quatro gramas), 10 (dez) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 8,829 g (oito gramas e oitocentos e vinte e nove miligramas) e 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de plástico filme, conforme Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 1, fls. 02/42 do PDF), RAI 43861387 (evento nº 1, fls. 43/62 do PDF), Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (evento nº 1, fls. 63/66 do PDF), Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 1, fls. 14/15 do PDF).”  A delação esteou-se em procedimento detetivesco levado a cabo pela polícia judiciária desta comarca, tendo sido recepcionada em juízo, após apresentação de prévia defesa, em 23 de outubro de 2.025 (mov. 69). Seguiu-se sumário de instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação e outras duas arroladas pela defesa, bem como procedido regularmente o interrogatório do acusado, que na oportunidade negou a prática do ilícito e admitiu apenas em parte a posse do estupefaciente, dizendo-se usuário. Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (Exame Definitivo) acostado na mov. 85. Em sede de alegações de ocaso o órgão acusador renitiu em suas considerações de introito, ao compasso que a defesa suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), com a fixação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. Este, apertis verbis, o relatório. Tudo visto e joeirado, passo à   D E C I S Ã O:   Preliminar. A agitada pelo acusado, que coloca em xeque a escorreiteza do flagrante e a licitude das provas colhidas, não possui qualquer substância jurídica, c.m.v., eis que a brigada, ao tomar cognição de qualquer delito, tem o dever legal de investigá-lo e aos seus meandros e desdobramentos. Ao Estado cabe o dever de promover a segurança pública, que se exterioriza por meio dos seus órgãos que estão descritos nos incisos do artigo 144 da CF, que incluem no poder de polícia a MILITAR. Por sua vez, o parágrafo 5º do referido artigo diz que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Exercido o poder de polícia, tal manifestação ou exteriorização, por ser ato administrativo, necessita preencher os requisitos que, dentre outros, engloba o motivo, a forma e o objeto Sobre a busca pessoal, esta se encontra fundamentada no artigo 244 do Código de Processo…

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