Processo 5786896-35.2024.8.09.0071
TJGO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5786896-35.2024.8.09.0071 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : SILVIA MURIELLY MARQUES SILVA APELADA : IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUA MINERAL E REFRIGERANTE LTDA. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIA MURIELLY MARQUES SILVA (mov. 89), em desprestígio da sentença (mov. 84), proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez de Oliveira, na “ação de imissão na posse”, movida em face de IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUA MINERAL E REFRIGERANTE LTDA., ora apelada. Na origem, a autora, ora apelante, alegou ter adquirido o lote nº 07, quadra 21, do Loteamento Residencial Park Copacabana, em Hidrolândia/GO, em 26/07/2011, mediante escritura pública devidamente registrada na matrícula nº 4.854. Relata que, ao tentar exercer a posse do imóvel em 2015, foi impedida pela empresa ré, que estaria utilizando a área como extensão de sua planta industrial, após cercar diversos lotes da região sem respaldo jurídico. Afirmou que a ocupação é injusta e caracteriza esbulho possessório, tendo promovido notificação extrajudicial em 17/06/2024 para desocupação, sem êxito. Diante disso, requereu: (i) a imissão na posse do imóvel; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida; e (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos: (…) Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (grifo no original) Irresignada com o desfecho dado ao pedido, a requerente/apelante, nas razões recursais (mov. 89), requer: i) sede preliminar, a declaração de nulidade da sentença, com o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), sob o argumento de que o acervo probatório constante dos autos seria suficiente para a formação do convencimento desta instância revisora; ii) subsidiariamente, caso não acolhida a aplicação da causa madura, postula a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, especialmente para a realização de prova pericial técnica destinada à delimitação da área litigiosa e à verificação da alegada invasão, nos termos do art. 370 do CPC. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a imediata imissão da autora na posse do imóvel descrito como lote nº 07, quadra 21, do Loteamento Residencial Park Copacabana, matriculado sob o nº 4.854 no Registro de Imóveis competente, com a inversão do ônus sucumbencial. 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal. Logo, conheço do recurso de apelação cível. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como…
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