Processo 5786920-62.2025.8.09.0157

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5786920-62.2025.8.09.0157
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vianópolis - Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5786920-62.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Ivo Mariano De Carvalho Polo Passivo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central   Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por Ivo Mariano de Carvalho em face de Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Planalto Central - Sicredi Planalto Central, partes qualificadas. Narra o requerente ter celebrado com a requerida, em 24 de outubro de 2023, uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 62.780,00 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), com garantia de alienação fiduciária do imóvel rural de matrícula nº 741, situado na Fazenda Santa Rita, em Vianópolis-GO. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as prestações do financiamento, o que levou à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e à designação de leilões extrajudiciais para os dias 07 e 14 de outubro de 2025. Argumenta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, porquanto a sua intimação para purgação da mora teria ocorrido por edital sem o prévio esgotamento de todas as tentativas de sua localização pessoal, em suposta afronta ao artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Aduz, ademais, a nulidade da própria alienação fiduciária e a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural explorada em regime familiar, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal (mov. 19). Requer, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, com o cancelamento da averbação respectiva na matrícula do imóvel, bem como a declaração de nulidade da alienação fiduciária e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 19). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, notas fiscais, extratos bancários, certidão de matrícula, cédula de crédito, notificação do leilão e demais documentos pertinentes (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida para suspender os leilões extrajudiciais (mov. 9), decisão que foi comunicada ao leiloeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 13, 14, 30 e 31). A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (mov. 20), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (mov. 33). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (mov. 35). Contesta a requerida (mov. 36), suscitando, em síntese, a…

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