Processo 5786950-16.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5786950-16.2025.8.09.0087 Requerente: Antonio Augusto Teixeira De Lima Requerido: ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Antonio Augusto Teixeira de Lima em face do Município de Itumbiara e o Estado de Goiás, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que é portador de epilepsia, com esclerose mesial temporal hipocampal direita e amnésia epilética (CID-10 G40.8), necessitando de tratamento contínuo com os medicamentos Oxcarbazepina 600mg e Divalproato de Sódio 500mg. Afirma que não possui condições financeiras para arcar com o custo dos fármacos e que houve recusa administrativa no fornecimento. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para a disponibilização imediata da medicação e a procedência definitiva do pleito. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Certidão registrando a regularidade de cadastro e o valor da causa (mov. 3). Decisão declinando a competência para a Vara de Fazendas Públicas, determinando a intimação do Município e solicitando parecer do NATJUS (mov. 5). Comprovante de intimação do Município (mov. 10). O Município apresentou manifestação requerendo a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo e juntou informações preliminares (mov. 11). Juntada de Nota Técnica do NATJUS com parecer desfavorável ao fornecimento (mov. 13). Despacho determinando a intimação do autor para manifestação (mov. 15). O autor manifestou concordância com a inclusão do Estado e impugnou o parecer do NATJUS (mov. 18). Decisão deferindo a inclusão do Estado de Goiás, bem como concedendo a tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio (mov. 25). Em sua contestação (mov. 33), o réu Estado de Goiás apresenta resposta, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa. No mérito, defende o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 106 do STJ e 6 do STF, bem como a ausência de pedido de incorporação na CONITEC (Tema 1234 do STF), requerendo a improcedência da ação (mov. 33). Ato ordinatório intimando o autor para apresentar impugnação à contestação (mov. 34). O Estado de Goiás informou a disponibilidade em estoque do medicamento Divalproato de Sódio (mov. 38). Ato ordinatório intimando o autor sobre o evento retro (mov. 39). O autor informou o cumprimento parcial da liminar e solicitou providências (mov. 44). Despacho determinando a intimação do autor para esclarecer sobre o recebimento (mov. 46). Expedição de mandado de intimação (mov. 47). Em sua contestação (mov. 48), o réu Município de Itumbiara apresenta resposta, alegando que a responsabilidade primária de custeio dos fármacos pleiteados é do Estado de Goiás, pugnando pela impossibilidade de imputação de descumprimento à municipalidade e requerendo a improcedência dos pedidos em face de si (mov. 48). Juntada de mandado cumprido referente à intimação do Estado (mov. 49). O Estado informou a indisponibilidade em estoque dos medicamentos (mov. 50). Expedição de intimação para o autor impugnar (mov. 51). O autor retificou a informação anterior, esclarecendo que recebeu a Oxcarbazepina, mas o Divalproato de Sódio não foi entregue, requerendo medidas coercitivas (mov. 54). Despacho reiterando a intimação do autor sobre a…
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