Processo 5786957-19.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5456190-37.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELIANE PERILLO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA AGRAVADO : NÉZIO FABIANO TELES DA SILVA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora imobiliária contra decisão de saneamento que rejeitou a prescrição e manteve a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida pelo proprietário do imóvel administrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o prazo prescricional iniciou-se em 2015, quando o autor foi intimado nas execuções e o primeiro feito foi extinto por abandono, ou apenas em novembro de 2021, com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária; e (ii) a inversão do ônus da prova pode ser rediscutida em agravo contra decisão de saneamento que apenas confirmou determinação anterior não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre proprietário locador e administradora imobiliária profissional é de consumo, pois aquele é o destinatário final do serviço, com hipossuficiência técnica frente à expertise e ao controle documental da prestadora. 4. Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional flui da ciência inequívoca da extensão do dano e de sua autoria, não do momento da violação em si. 5. A participação formal do consumidor como exequente nas demandas conduzidas pela administradora não equivale à ciência do dano, especialmente quando comprovada a ausência de intimação das decisões relevantes proferidas nos feitos. 6. O dever de diligência e de informação sobre os atos processuais recai sobre a administradora, não sobre o proprietário que lhe confiou a gestão integral de seus interesses. 7. A reiteração da inversão do ônus da prova na decisão de saneamento não reabre o prazo recursal, sendo inadmissível impugnar, nesse momento, determinação alcançada pela preclusão temporal em razão da ausência de impugnação oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de administração imobiliária configura relação de consumo, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O prazo da actio nata somente se inicia com a ciência inequívoca do dano, não bastando a participação formal do consumidor como exequente nas demandas geridas pela administradora negligente. 3. A confirmação de decisão interlocutória na fase de saneamento não reabre prazo recursal já precluso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 27; CPC/2015, arts. 357, caput, 373, I e II, 507 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.331/DF, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/03/2020; TJGO, AI 5254737-20.2024.8.09.0064, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível; TJGO, AI 5573685-43.2023.8.09.0137, relator des. Anderson Máximo de Holanda, DJ 04/12/2023. VOTO Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso agravo de instrumento, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento,…
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