Processo 5786982-66.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5786982-66.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786982-66.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA : RAQUEL DIVINA DE SOUZA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DISCORDÂNCIA COM JUÍZO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que a condenou a custear cirurgia bucomaxilofacial de reconstrução mandibular com prótese e enxerto ósseo, reformando sentença de improcedência. A embargante alega contradição interna, ao argumento de que o julgado impôs a cobertura do procedimento a despeito da conclusão pericial pela ausência de imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, e omissão quanto à natureza precária da tutela provisória de urgência e à pretensa inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando a prova técnica não confirma o direito material alegado. Requer, em caráter subsidiário, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorre em contradição interna ao impor a cobertura do procedimento bucomaxilofacial a despeito da conclusão pericial pela ausência de imperativo clínico para sua realização em ambiente hospitalar; (ii) há omissão quanto à natureza precária da tutela provisória de urgência e à alegada inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando a instrução probatória não confirma o direito material; e (iii) a interposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão fundou a obrigatoriedade de cobertura na previsão expressa do procedimento no Rol da ANS e na prerrogativa legal do profissional assistente de definir o tratamento adequado, premissas jurídicas autônomas e suficientes, independentes da conclusão pericial. 3. A discordância da parte com o peso atribuído à prova pericial em relação à indicação do profissional assistente não configura contradição no sentido técnico-processual do art. 1.022, I, do CPC, mas mero desacordo com a escolha hermenêutica adotada. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe que, sanado o vício, a alteração da decisão seja consequência necessária, o que não ocorre quando os vícios apontados inexistem. 5. O acórdão dedicou fundamento específico à teoria do fato consumado, distinguindo as hipóteses de consolidação irreversível de situação fática — como a cirurgia já realizada com resultados documentados — das demais em que a reversão da medida seria ainda possível. 6. Quando o julgado aprecia a questão e chega a conclusão desfavorável à parte, o que se tem é discordância de mérito, não omissão sanável pela via embargatória. 7. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para o atendimento ao requisito do prequestionamento ficto,…

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