Processo 5787289-60.2025.8.09.0091
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5787289-60.2025.8.09.0091 Parte autora: Valter Junior Francisco Dias Parte ré: Banco Bmg S.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” proposta por VALTER JUNIOR FRANCISCO DIAS em face de BANCO BMG S.A., partes oportunamente qualificadas. A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, com pagamento mediante desconto em conta corrente, sustentando que foram pactuados encargos abusivos, notadamente taxa de juros de 14,39% (quatorze vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 402,01% (quatrocentos e dois vírgula zero um por cento) ao ano. Afirma que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza seria de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) ao mês e 105,25% (cento e cinco vírgula vinte e cinco por cento) ao ano, razão pela qual postula a revisão contratual, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. No evento n. 5, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço contemporâneo, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e extrato de empréstimos consignados. A parte autora apresentou manifestação no evento n. 8, ocasião em que sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, informou receber aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor mensal de R$ 800,66 (oitocentos reais e sessenta e seis centavos), alegou ser isenta de declaração de imposto de renda e juntou documentos. Por decisão proferida no evento n. 10, a petição inicial foi recebida, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação e intimação da parte requerida e reconhecida a hipossuficiência da parte autora, com inversão do ônus da prova em seu favor. Jungida contestação no evento n. 20, a instituição financeira requerida arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, contumácia da parte autora perante o Poder Judiciário, necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos em razão de possível defeito de representação/fraude processual, incidência da Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada por meio eletrônico, com identificação documental e biometria facial da parte autora. Alegou que o autor celebrou contrato de empréstimo pessoal “BMG em Conta”, com crédito disponibilizado em conta corrente, pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 450,43 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) e custo efetivo total expressamente informado. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como limite automático da contratação, a ausência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a…
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