Processo 5787612-22.2023.8.09.0031

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5787612-22.2023.8.09.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SEM DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que julgou-se procedente pedido em embargos à execução, reconhecendo-se a inexistência de título executivo extrajudicial válido, em razão à ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular de compra e venda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade de justiça concedido na ação de execução principal deve ser estendido aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se contrato particular sem assinatura de duas testemunhas pode ser considerado título executivo extrajudicial, à luz da mitigação excepcional admitida pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O benefício da gratuidade da justiça concedido na ação principal estende-se aos embargos à execução, salvo revogação expressa, inexistente no caso, em observância à jurisprudência do STJ e aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 98 do CPC. 4.A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova robusta, e não se mostra suficiente a alegação genérica baseada no valor do negócio jurídico. 5. A norma do art. 784, III, do CPC requer, de forma expressa, a assinatura de duas testemunhas como requisito estrutural para a constituição de título executivo extrajudicial, qual seja contrato de compra e venda de imóvel. 6.A ausência de testemunhas configura nulidade absoluta, obstando-se o uso da via executiva e constituindo matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. 7.A mitigação excepcional do requisito formal, vinculado às assinaturas de duas testemunhas em contrato particular de compra e venda de imóvel, somente se admite, se inexistente controvérsia sobre o negócio jurídico e se a certeza da obrigação decorre inequivocamente do contexto probatório. 8.A existência de controvérsia relevante sobre a titularidade do imóvel, o adimplemento contratual, o valor devido e cláusulas contratuais elide a aplicação da mitigação excepcional. 9.A celebração do contrato em momentos distintos, sem unidade de ato e sem testemunhas, robustece a ausência de segurança jurídica necessária para aparelhar execução forçada. 10.A via executiva é inadequada diante da necessidade de dilação probatória, devendo eventual crédito ser perseguido pelas vias ordinárias. 11.O exercício do direito de recorrer com fundamento em tese jurídica plausível não caracteriza litigância de má-fé, faltante demonstração de dolo ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça concedido na ação principal estende-se automaticamente aos embargos à execução, salvo revogação expressa. 2. A ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular de compra e venda de imóvel obsta sua caracterização como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 3. A mitigação excepcional da exigência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular de compra e venda de imóvel somente se admite, se inexistente controvérsia relevante sobre o negócio jurídico e a obrigação…

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