Processo 5787991-49.2025.8.09.0109
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE GOIÁS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PARA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE – GEERC. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossâmedes – GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADÉLIA LÚCIA FERREIRA DE CARVALHO E SILVA, professora da rede pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, em ação declaratória cumulada com cobrança para restituição de imposto de renda retido na fonte – IRRF. 2. A parte autora, ora recorrida, é servidora pública efetiva ocupante do cargo de Professor – Nível IV/E, admitida em 02/08/1999, atualmente na condição de inativa (aposentada), tendo exercido suas funções na Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás. Em sua petição inicial, narrou que, ao longo de sua vida funcional, recebeu em contracheque tanto parcelas de natureza remuneratória quanto verbas de caráter indenizatório ou transitório, sendo que sobre estas últimas o Estado de Goiás teria promovido, de forma alegadamente indevida, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 3. As verbas apontadas como indevidamente tributadas na peça vestibular foram as seguintes: (a) Auxílio Alimentação (Lei Estadual nº 19.951/2017 e art. 457 da CLT); (b) Gratificação de Função Comissionada (Lei nº 21.792/2023); (c) Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI; (d) Ajuda de Custo (art. 457, § 2º, da CLT); (e) Adicional de Férias; (f) Bônus Resultado SEDUC; (g) Bônus Incentivo à Educação; (h) Gratificação DGPI; (i) Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC; e (j) Auxílio Aprimoramento Continuado SEDUC. 4. A autora fundamentou seu pedido na tese de que as mencionadas verbas possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial e, consequentemente, não podendo ser alcançadas pelo Imposto de Renda, na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional. Sustentou, ainda, a ocorrência de critério casuístico adotado pelo Estado, que classificaria as mesmas verbas como indenizatórias para fins de exclusão da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, mas as trataria como remuneratórias quando se cuidasse da incidência do IRRF. Apontou, por fim, a ocorrência de dupla tributação sobre o adicional de férias. Requereu a declaração de inexigibilidade do IRRF sobre as verbas listadas, a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos no montante de R$ 16.259,41 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizados, bem como, subsidiariamente, que as verbas reconhecidas como remuneratórias fossem incluídas na base de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário. 5. O Estado de Goiás apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da inicial, por menção à contribuição previdenciária sem que houvesse pedido correspondente; (ii) não atendimento do art. 320 do CPC, pela ausência de documentos probatórios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.