Processo 5788027-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5788027-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. MULTA APLICADA PELO PROCON. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo e de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor, por suposta prática de venda casada, bem como condenou à restituição de valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o pagamento prévio da multa administrativa afasta o interesse de agir; (ii) saber se o auto de infração e a penalidade aplicada são legais, especialmente quanto à caracterização de venda casada e à motivação do ato administrativo; e (iii) saber qual o critério aplicável aos consectários legais na repetição de indébito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da multa administrativa não afasta o interesse de agir, pois não implica reconhecimento da legalidade da sanção, sobretudo quando realizado para evitar consequências gravosas ao administrado. 4. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade. 5. A transferência da comissão de corretagem ao adquirente é válida quando há informação prévia, clara e destacada, conforme entendimento consolidado em precedente repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). 6. Comprovado o cumprimento do dever de informação, não se configura prática abusiva, afastando a subsunção da conduta à hipótese de venda casada. 7. A ausência de motivação adequada quanto à majoração do valor da multa compromete a legalidade do ato administrativo, por violação ao dever de fundamentação. 8. A atualização do valor a ser restituído deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da data do desembolso, vedada sua cumulação com outros índices, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.   Tese de julgamento: 1. O pagamento prévio de multa administrativa não afasta o interesse de agir para sua impugnação judicial. 2. A transferência da comissão de corretagem ao consumidor é válida quando precedida de informação clara e destacada, afastando a configuração de venda casada. 3. A ausência de motivação quanto à majoração da multa administrativa compromete a legalidade do ato sancionador. 4. Na repetição de indébito contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 31, 39, I e 56; CC, art. 876; CTN, art. 165; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Tema 938; TJGO, Apelação Cível nº 5301760-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5885630-80.2025.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.                 PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº…

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