Processo 5788224-97.2025.8.09.0092
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº 5788224-97.2025.8.09.0092 Recorrente: Aline da Silva Santos Recorrido: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá – GO Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Aline da Silva Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, aduzindo ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) em razão de suposto débito de R$ 126,13, decorrente do contrato nº 47307853, com o qual afirma não ter qualquer relação jurídica; requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros negativadores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, mais correção monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor total de R$ 15.126,13. 2. O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá – GO julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, o Juízo de origem enfrentou as preliminares suscitadas pela parte ré. No tocante à impugnação ao valor da causa, afirmou que o montante atribuído encontra-se em conformidade com as normas de regência, consignando que o valor indicado a título de danos morais possui caráter meramente estimativo, não vinculando o Juízo. Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência, rejeitou a preliminar por entender que o boleto de serviços de internet acostado é documento idôneo. A preliminar de ausência de interesse de agir também foi afastada, com fundamento no princípio do acesso à jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. No mérito, o Juízo a quo reconheceu a relação de consumo e consignou que, verificada a vulnerabilidade da consumidora, aplicou a inversão do ônus da prova. Em seguida, concluiu que a parte ré comprovou satisfatoriamente a origem do débito, tendo carreado aos autos o contrato originário de cheque especial assinado digitalmente pela autora, o instrumento de cessão de crédito para o Fundo Itapeva, a notificação de cessão e a movimentação bancária. Anotou que a parte autora, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a contestação, reiterando que nunca contratou com a ré, sem se manifestar especificamente sobre nenhum dos documentos apresentados, sobretudo o contrato com assinatura digital. Concluiu que a negativação decorreu do exercício regular de direito, ausente qualquer violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, inexistente o nexo causal necessário à responsabilização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o qual foi deferido pelo…
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