Processo 5788378-44.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5788378-44.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório fundado em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de correção monetária e juros remuneratórios não creditados, com consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pela demanda e se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a causa; (ii) saber se a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal ou decenal e qual é o termo inicial da contagem; (iii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e se seria cabível a inversão do ônus da prova; (iv) saber se ficou demonstrada a regularidade dos lançamentos impugnados na conta vinculada ao PASEP; e (v) saber se é devida a manutenção da condenação e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 6. Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica atinente à administração de conta vinculada ao PASEP, por decorrer de regime legal específico e não de prestação de serviço oferecido no mercado de consumo. 7. A inaplicabilidade do CDC não afasta a observância das regras de distribuição do ônus da prova previstas no CPC e no Tema 1.300 do STJ, cabendo ao participante provar os saques por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao banco provar os saques em caixa e os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito. 8. Os extratos e microfilmagens apresentados revelam discrepância entre a evolução histórica da conta e o saldo final disponibilizado, sem prova documental individualizada e auditável de que os lançamentos controvertidos corresponderam a repasses efetivamente percebidos pela titular. 9. A instituição financeira limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade das rubricas lançadas, sem demonstrar de forma objetiva a modalidade de cada movimentação, sua destinação e a efetiva liquidação em favor da titular. 10. Ausente comprovação suficiente da regularidade dos lançamentos impugnados, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças reconhecidas na sentença. 11. Desprovido o recurso, é cabível a…

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