Processo 5788468-52.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5788468-52.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5788468-52.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE(S): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO(A): KELY CRISTINA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a ilegalidade da negativação do nome da consumidora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a regularidade da contratação; (ii) a suficiência das telas sistêmicas; (iii) a configuração do dano moral; (iv) o termo inicial dos juros moratórios; (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença; 4. Compete à fornecedora comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu; 5. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de contrato ou outro elemento idôneo, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora; 6. A divergência cadastral constatada pela pesquisa Sisbajud reforça a inexistência da relação jurídica; 7. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa; 8. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando as demais inscrições são posteriores ao apontamento indevido; 9. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; 10. O reduzido proveito econômico da demanda autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, com adequação, de ofício, dos consectários legais e fixação dos honorários advocatícios por equidade, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de elementos externos idôneos são insuficientes para comprovar contratação em relação de consumo; 2. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa; 3. Em responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, os juros moratórios fluem desde o evento danoso; 4. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 373, II, e 932, IV e V; Código Civil, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1076; TJGO, Apelação Cível n.º 5515241-21.2025.8.09.0113, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, j. 07/04/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5632922-34.2022.8.09.0172, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 27/09/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5336869-13.2023.8.09.0051, j. 06/08/2024; TJGO, Apelação…

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