Processo 5788489-48.2025.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5788489-48.2025.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.     I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por débitos no valor total de R$ 1.787,57 (mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), os quais afirma desconhecer. Sustentou que jamais contratou os serviços da empresa ré que originaram as cobranças e que as anotações são as únicas registradas em seu CPF. Alegou que a restrição de crédito lhe causou diversos transtornos e impedimentos em sua vida profissional e pessoal. 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos; (ii) a baixa definitiva da restrição; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em sua contestação (mov. 16), a parte ré alegou a licitude da negativação, afirmando que os débitos são provenientes de contrato de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 16885478, de titularidade da parte autora entre 26.08.2010 e 18.07.2023. Argumentou que a ausência de contrato físico não invalida a relação jurídica, que estaria comprovada por telas sistêmicas e registros administrativos, e que a guarda dos documentos físicos não é mais exigível devido ao decurso do prazo legal. Defendeu a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização por dano moral fosse fixada em valor módico. 5. Em impugnação à contestação (mov. 20), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a ré não apresentou contrato ou termo de adesão que comprovasse o vínculo jurídico. Aduziu que as telas sistêmicas são provas unilaterais e insuficientes, conforme Súmulas nº 18 e nº 46 do TJGO, e que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório. Além disso, afirmou que não houve notificação prévia da inscrição, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 22) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica, pois limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, documentos unilaterais insuficientes para comprovar a contratação. A decisão determinou: (a) a declaração de inexistência do débito de R$ 1.787,57 (mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); (b) a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da data da negativação indevida. 7. Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 28 – custas…

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