Processo 5788700-76.2025.8.09.0047

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5788700-76.2025.8.09.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goianápolis - Juizado Especial Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº 5788700-76.2025.8.09.0047 Recurso Inominado Recorrente: Embracon Administradora De Consórcio Ltda Recorrido: Delubes Martins Da Silva Juízo De Origem: Juizado Especial Cível Da Comarca De Goianápolis – Go Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL CONTRATADO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SÚMULA 538/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por DELUBES MARTINS DA SILVA. 2. O autor, pedreiro, com mais de sessenta anos de idade, residente em Goianápolis, narrou ter celebrado, em outubro de 2023, três contratos de adesão a grupo de consórcio imobiliário com a ré, identificados pelas cotas nº 2313-01, 0134-01 e 0285-01, integrantes do grupo nº 007248, com prazo de duração de 200 meses e previsão de encerramento em maio de 2040. 3. Afirmou que adimpliu regularmente as parcelas durante o período inicial, mas que o aumento progressivo dos valores das prestações tornou inviável a manutenção dos contratos. Diante disso, manifestou interesse na desistência e solicitou a restituição imediata dos valores pagos, no montante histórico de R$ 15.858,34. 4. A ré informou que a devolução só ocorreria ao final do grupo ou mediante contemplação em sorteio, condicionando a restituição ao prazo contratual de encerramento. 5. O autor sustentou que a cláusula que posterga a devolução por mais de 200 meses é abusiva, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Invocou os arts. 51, IV, e 884 do Código Civil, além do CDC. Alegou também vício de consentimento e falta de informação adequada. Postulou a restituição imediata das parcelas pagas, a declaração de nulidade da cláusula de retenção e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando a causa o valor de R$ 20.858,34. 6. A Juíza de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. 7. A sentença reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor como marco normativo central da lide. Inverteu o ônus da prova em favor do autor, por reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor frente à administradora, detentora de todas as informações sobre a contratação. 8. Quanto ao aumento das parcelas, a sentença afastou a alegação de abusividade. Consignou que os contratos eram claros, em suas cláusulas 5ª e 12, ao prever que as prestações seriam reajustadas conforme a valorização do bem, e que a ré demonstrou documentalmente a ocorrência dessa valorização. Concluiu que o reajuste foi legítimo e contratualmente previsto. 9. A sentença reconheceu o direito potestativo do consumidor à rescisão dos contratos. Afirmou que a cláusula contratual que veda a rescisão configura prática…

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