Processo 5788737-16.2024.8.09.0152

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5788737-16.2024.8.09.0152
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5788737-16.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTES : W SPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. E WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA RECORRIDA       : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO – SICOOB EMPRECRED       DECISÃO   WSPORT MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA. e WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA, regularmente representados, na mov. 60, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 53, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por pessoa jurídica e seu avalista contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida na modalidade de cartão de crédito. Alegaram, em síntese, nulidade da citação da pessoa jurídica, ausência dos requisitos do título executivo, nulidade da execução quanto ao avalista, ilegalidade da capitalização de juros, excesso de execução e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença julgou improcedentes os embargos, ensejando apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve nulidade da citação da pessoa jurídica; ii) a execução estava instruída com título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; iii) era exigível a entrega de via própria da cédula ao avalista; iv) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; v) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; vi) se a capitalização dos juros e a taxa contratada são válidas; vii) se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica à execução supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficientes os documentos juntados. 5. A ausência de entrega de via da cédula ao avalista não compromete a validade do aval, que decorre da assinatura no título (art. 898 do CC). 6. A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, diante da suficiência das provas documentais e ausência de prejuízo. 7. O CDC não se aplica à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária, ausente comprovação de vulnerabilidade. 8. A capitalização mensal é válida, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 9. Não restou comprovado excesso de execução, pois o valor reconhecido pelos embargantes coincide com o executado. 10. Inaplicável a Lei nº 14.690/2023, pois destinada à renegociação de dívidas de pessoas físicas em situação de superendividamento. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica à execução supre a nulidade da citação. 2. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de cálculo, constitui título executivo extrajudicial válido. 3. O…

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