Processo 5789149-65.2024.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5789149-65.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Sebastião José da Silva Promovido(a): Jussara Doris de Paiva Evangelista Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sebastião José da Silva em face de Jussara Doris de Paiva Evangelista, Charles Rodrigo Evangelista e Italo Souza Paiva Evangelista, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que em 18 de janeiro de 2013 adquiriu do falecido Luiz Carlos Evangelista, que era, respectivamente, esposo, pai e avô dos réus, uma área de 1.731 m² em um condomínio de chácaras na Fazenda Limoeiro, município de Cumari/GO. Afirma ter realizado benfeitorias significativas no local ao longo dos anos, como a construção de uma casa e um quiosque de lazer, além do plantio de um pomar. Relata que foi surpreendido com a notícia de que sua propriedade havia sido demarcada parcialmente sobre uma área de segurança da barragem da UHE Itumbiara, administrada por FURNAS. Um laudo técnico contratado pelo autor teria apurado que 75,13% do terreno (1.301,04 m²) está comprometido, resultando na perda de parte da casa, do quiosque e de todo o pomar. Segundo o autor, o vendedor, Sr. Luiz Carlos, ciente do equívoco, comprometeu-se verbalmente a recompor as perdas mediante a concessão de uma área contígua, mas faleceu antes de concretizar a promessa. Após o falecimento, os réus, seus sucessores, teriam se recusado a honrar o compromisso. Diante do impasse e de rumores de que os réus estariam vendendo o restante da propriedade, o autor ajuizou a presente ação. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória da existência desta ação nas matrículas dos imóveis nº 2.234, 2.235 e 2.236 do Cartório de Registro de Imóveis de Cumari/GO. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e a condenação destes a indenizá-lo, preferencialmente com a entrega de uma nova área para complementar a que foi perdida ou, de forma sucessiva, o pagamento de indenização por perdas e danos. Solicitou, ainda, a produção de prova pericial e a concessão de tramitação prioritária. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo na decisão de evento 19, sob o fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor não demonstrou a existência de risco de dilapidação patrimonial pelos réus. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação das partes para audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu Charles Rodrigo Evangelista (evento 35) apresentou contestação (evento 128), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a prescrição trienal da pretensão, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu em setembro de 2019 com a notificação de FURNAS; b) a ilegitimidade passiva parcial e a inépcia parcial da inicial, argumentando que o contrato firmado entre o autor e o falecido se…
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