Processo 5789160-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5789160-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789160-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) 2º APELANTE: MARIA HELENA BELIZÁRIO DE FREITAS 1º APELADO: MARIA HELENA BELIZÁRIO DE FREITAS 2º APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para compelir plano de saúde ao custeio de cirurgia vascular, afastando indenização por dano moral; a operadora busca a improcedência dos pedidos e a autora pleiteia a condenação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) adequação do valor da causa; (iii) existência de cerceamento de defesa; (iv) obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado; (v) configuração de dano moral pela negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma; 4. O valor da causa, em demandas de saúde, deve refletir o proveito econômico correspondente ao custo do tratamento negado somado ao pedido indenizatório, não se aplicando parâmetros do SUS; 5. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em provas suficientes e a parte não demonstra prejuízo nem especifica provas a produzir; 6. Comprovada por laudos médicos e parecer técnico a necessidade do procedimento cirúrgico, revela-se abusiva a negativa de cobertura fundada em interpretação restritiva do rol da ANS, que possui caráter exemplificativo e não limita a terapêutica indicada; 7. A recusa indevida de cobertura, em contexto de risco relevante à saúde e agravamento do sofrimento psíquico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos, desprovido o da operadora e provido o da autora para condenar ao pagamento de danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação ao valor da causa em demandas de saúde deve considerar o custo do tratamento negado acrescido de eventual pedido indenizatório; 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo; 3. O rol da ANS é referência mínima e não afasta a cobertura de tratamento necessário à doença contratualmente prevista; 4. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral quando comprovado risco relevante à saúde e abalo psíquico significativo. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 291, 292, 355, I, 370 e 487, I; Lei n.º 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.670/SP,…

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