Processo 5789200-60.2024.8.09.0021
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5789200-60.2024.8.09.0021 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : SUELI MARIA DA SILVA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 6 e 1.234). Vejo, porém, que a insurgência não merece prosperar. No presente feito, à luz da responsabilidade solidária existente entre os entes da Federação, para promoção dos atos necessários à concretização da saúde, em harmonia com o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, firmado pela Suprema Corte no RE n. 855.178/SE (Tema 793), foi atribuída ao Estado de Goiás a incumbência para disponibilização do medicamento Inebilizumabe, para tratamento de Neuromielite Óptica. A propósito, verifica-se que o STF, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, fixou tese consubstanciada na ementa abaixo transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco…
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