Processo 5789310-12.2025.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5789310-12.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA: GIOVANA GOMES OLIVEIRA MOURA RELATOR: DR. ÉLCIO VICENTE – Juiz de Direito Substituto em 2º grau gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento oncológico prescrito para tratamento adjuvante de neoplasia maligna, condenou a operadora ao custeio integral da terapia, ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a legitimidade da negativa de cobertura de medicamento oncológico prescrito ao beneficiário sob o fundamento de ausência de previsão para a patologia específica; (ii) a configuração de dano moral em razão da recusa de cobertura; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As entidades de autogestão submetem-se à Lei nº 9.656/1998, embora não incidam sobre elas as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4. A negativa de cobertura é abusiva quando o medicamento possui registro na ANVISA, foi prescrito por médico assistente e sua indicação encontra respaldo em documentação clínica, Nota Técnica do NATJUS e evidências científicas. 5. A cobertura contratual do tratamento oncológico abrange o medicamento prescrito, sendo irrelevante a ausência de previsão específica nos protocolos internos da operadora ou no rol da ANS, desde que comprovadas sua eficácia e necessidade terapêutica. 6. A recusa injustificada de cobertura, diante da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento do quadro clínico, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade, legitimando a condenação por danos morais. 7. Nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde envolvendo entidade de autogestão destinada à assistência de servidores públicos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear medicamento oncológico prescrito para doença coberta pelo contrato se demonstradas sua necessidade clínica e eficácia terapêutica. 2. A recusa injustificada de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde do beneficiário configura dano moral indenizável porque evidenciado abalo que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. 3. Nas demandas relativas à assistência à saúde prestada por entidade de autogestão destinada a servidores públicos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 932, V, e 1.007, § 1º; Lei nº…
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