Processo 5789444-92.2024.8.09.0019

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5789444-92.2024.8.09.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5789444-92.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Osmar Martins Alves Requerido(a): Banco C6 Consignado S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Consignação de Pagamento, Devolução em Dobro dos Valores, Indenização por Danos Morais e Liminar para Cessar os Descontos, proposta por Osmar Martins Alves em face de Banco C6 Consignado S.A., partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, supostamente decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que identificou, ao acessar o sistema “Meu INSS”, a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco C-6 Consignados S.A., sob nº 010017704749, com inclusão em 08/04/2021, no valor total de R$ 854,00, com parcelas mensais de R$ 21,35. Afirma que não assinou qualquer contrato, não autorizou a operação e desconhece integralmente a relação jurídica alegada pela instituição financeira. Sustenta que, mesmo sem anuência, o banco passou a realizar descontos diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda mensal, que é de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. Aduz ainda que tentou resolver a situação administrativamente, porém não obteve êxito, razão pela qual busca o Judiciário para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento do suposto contrato e a cessação imediata dos descontos. Ao final, requer, em suma, a concessão de tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos no benefício; a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação da parte ré; e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sobreveio decisão que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária; postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do feito; deixou para momento oportuno a análise acerca da designação de audiência de conciliação; e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, bem como a posterior intimação da parte autora para apresentação de réplica, além da especificação de provas pelas partes (mov. 04). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 10), na qual sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve assinatura do autor e liberação do crédito em sua conta. Defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, em razão do lapso superior a 03 (três) anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. Informa o cumprimento da decisão liminar, com a suspensão dos descontos. No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de fraude e ausência de contato prévio do autor para solução administrativa, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido. Afirma, ainda, a…

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