Processo 5789537-22.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5789537-22.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/GO. EXIGÊNCIAS DE CADASTRAMENTO E REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por instituições financeiras e afastou as exigências de prévio cadastramento e comprovação de regularidade fiscal para registro de contratos de alienação fiduciária de veículos e baixa de gravames, impostas por Portarias do DETRAN/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as Portarias 378/02–GP/DP e 289/11–GP/SG do DETRAN/GO, ao exigirem prévio cadastramento e regularidade fiscal de instituições financeiras credoras diretas para registro de contratos de alienação fiduciária e baixa de gravames, extrapolam o poder regulamentar; e (ii) se a exigência de regularidade fiscal para o exercício de atividade econômica pelas instituições financeiras configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, sendo o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) o órgão máximo normativo, e os DETRANs estaduais órgãos executivos sujeitos à normativa federal. 4. A Resolução CONTRAN n.º 807/2020 faculta o registro de contratos de alienação fiduciária diretamente pela instituição credora, não estendendo a ela as exigências de credenciamento ou regularidade fiscal, as quais são restritas a empresas registradoras especializadas. 5. As Portarias n.ºs 378/02 e 289/11 do DETRAN/GO extrapolaram o poder regulamentar ao criar exigências não previstas na legislação federal, violando o princípio da legalidade estrita. 6. A exigência de regularidade fiscal como condição para o exercício de atividade econômica configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os órgãos estaduais de trânsito não podem, por ato regulamentar, criar exigências não previstas na legislação federal. 2. É ilegal a exigência de cadastramento prévio e regularidade fiscal de instituições financeiras para registro de contratos de alienação fiduciária, por extrapolar o poder regulamentar e contrariar norma do CONTRAN. 3. A exigência de regularidade fiscal como condição para o exercício de atividade econômica configura sanção política vedada pela Constituição e pela Súmula 70 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XI, 37, caput, 170; Lei 9.503/1997, art. 12; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 496, I, 1.007, § 1º, 1.026, § 2º; Resolução CONTRAN 807/2020, arts. 4º, 8º, 12, e Anexo item 3.1.4; Código Civil, art. 1.361, § 1º; CTB, art. 129-B; Portarias DETRAN/GO 378/02–GP/DP e 289/11–GP/SG. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 70, Súmula 323, Súmula 547, Súmula 512; STJ, Súmula 105 e Tema 1059; TJGO, Remessa Necessária 5384254-83.2025.8.09.005; Remessa Necessária e Apelação Cível 5787508-96.2025.8.09.0051. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 5789537-22.2025.8.09.0051 COMARCA       : GOIÂNIA RELATORA      : DRA. IARA MÁRCIA FRANZONI DE…

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