Processo 5789570-12.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5789570-12.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       DECISÃO     Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputou devidos. Instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos trazidos pela parte adversa. Ato seguinte, a parte credora requereu a sucessão processual de Monjolo Produtos Agropecuários Ltda, em decorrência da baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao passo que, intimado, o ente fazendário concordou com pleito formulado. É o relatório.                                                                                          Decido.                                                                Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, ao passo que a parte executada, regularmente intimada, não se opôs aos cálculos oferecidos pela parte exequente. Ainda, constatada a baixa regular da pessoa jurídica inserida no polo ativo da presente demanda, o ex-sócio Nain Dorneles Miranda compareceu aos autos para formular pedido de sucessão processual, enquanto que a parte executada, regularmente intimada, não apresentou objeção. 1 Do pedido de sucessão processual Com efeito, é cediço que, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1784032/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, atraindo a sucessão material e processual, com atenção ao tipo societário e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. A propósito, no mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA POSSIVELMENTE EXTINTA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO STATUS CADASTRAL. EFETIVIDADE EXECUTIVA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada ainda figurava com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A agravante requereu a substituição da sociedade executada por seu ex-sócio, apontando a extinção da empresa e o histórico de reiteradas diligências infrutíferas à localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o status cadastral ativo da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é suficiente, por si só, para afastar o pedido de sucessão processual; e (ii) saber se é possível substituir a sociedade empresária no polo passivo da execução por seu ex-sócio, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando há indícios de extinção regular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção regular da pessoa jurídica, registrada nos órgãos competentes, autoriza a substituição da parte nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, por analogia à morte da pessoa natural.4. A condição cadastral…

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