Processo 5789775-46.2024.8.09.0093
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5789775-46.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ - GO APELANTE: ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Ailime Virginia Martins Procurador de Justiça: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, §4º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO INVIÁVEL. FRAUDE COMO MEIO DE EXECUÇÃO DO FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado mediante fraude, consistente na subtração de caminhonete mediante entrega de cheques sem provisão de fundos, que criaram aparência de regularidade negocial. A defesa sustenta atipicidade da conduta por ausência de animus furandi e, subsidiariamente, requer a desclassificação para estelionato, com reconhecimento da decadência do direito de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do acusado configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato, bem como se há ausência de dolo de subtração apta a afastar a tipicidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por documentos, cheques, termo de entrega do veículo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos da vítima e testemunhas evidenciam que o réu utilizou cheques sem provisão de fundos, inclusive um sem assinatura, para induzir a vítima em erro e viabilizar a obtenção do veículo. 5. A posterior ocultação do acusado, o rompimento de contato e o repasse do bem a terceiro mediante recebimento de vantagem econômica demonstram o dolo de subtração e afastam a tese de mero inadimplemento contratual. 6. A fraude empregada não teve por finalidade obter disposição patrimonial voluntária da vítima, mas sim reduzir sua vigilância e possibilitar a subtração do bem, caracterizando furto mediante fraude. 7. A distinção entre furto mediante fraude e estelionato reside na forma de obtenção do bem, sendo o primeiro caracterizado pela subtração com diminuição da vigilância da vítima, e o segundo pela entrega voluntária induzida em erro. 8. Inviável a desclassificação para estelionato quando ausente consentimento válido da vítima para a transferência patrimonial, mantendo-se a tipificação do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura furto qualificado mediante fraude a obtenção de bem por meio de cheques sem provisão de fundos utilizados para reduzir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração. 2. A distinção entre furto mediante fraude e estelionato depende da existência ou não de disposição patrimonial voluntária pela vítima. 3. O dolo de subtração se evidencia quando o agente utiliza ardil para obter o bem e posteriormente o aliena a terceiro, afastando a hipótese de inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º,…
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