Processo 5790359-34.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador – Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5790359-34.2025.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca de Santa Helena de Goiás Apelante: Gabriel Rodrigues Moreira Souto Apelado: Ministério Público Relator: Gustavo Dalul Faria – Juiz Substituto em 2º Grau Voto 1. Juízo de Admissibilidade Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. Questões prévias 2.1 Nulidade do decreto prisional de outros autos A defesa sustenta que o mandado de prisão que motivou o ingresso dos policiais na residência do apelante é manifestamente ilegal. Argumenta-se que a prisão preventiva foi decretada no corpo da sentença condenatória nos autos nº 5635670-61.2024.8.09.0142 simultaneamente à fixação de regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que viola o princípio da homogeneidade e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como o ingresso no domicílio decorreu exclusivamente deste mandado ilegal, todas as provas colhidas seriam ilícitas por derivação. Se extrai da ação penal nº 5635670-61.2024.8.09.0142 que no bojo da sentença o magistrado, após condenar o processado em pena no regime aberto e substituída por restritiva de direito, decretou-lhe a prisão preventiva sob o fundamento de o sentenciado descumprir reiteradamente medidas cautelares. Ocorre que, após o cumprimento do mandado de prisão, foi expedida a seguinte certidão: “Informo que por se tratar de processo com réu preso em grau de recurso, faz se necessário expedição de guia de recolhimento provisória no BNMP. Em consulta ao BNMP para expedição de guia provisório no BNMP, o regime prisional é o fechado ou semiaberto. O BNMP não permite a expedição de guia de recolhimento provisória no regime aberto” (mov. 173). Esta certidão motivou o sentenciante a reapreciar o cárcere imposto ao processado e revogar a prisão preventiva, sob a premissa do princípio da homogeneidade. O que a defesa aponta é que o ato da decretação da prisão preventiva é ilegal, deste modo, o cumprimento do mandado de prisão que viabilizou a apreensão da droga e a imputação discutida nos presentes autos, também seria ilegal. Apesar de se compreender as premissas adotadas pela defesa, urge sopesar que no momento em que o mandado de prisão foi cumprido havia decisão judicial vigente, apta a alicerçar a diligência até o imóvel para efetuar a prisão preventiva. O ato estava válido e não se torna ilegal porque foi revogado posteriormente. Acresce-se que a apelação não se mostra adequada a discutir a legalidade de decisão judicial originária de outra ação penal. Dito de uma outra forma, uma vez concretizado o cumprimento do mandado de prisão amparado por decisão judicial e, fortuitamente, ocorrido o encontro de droga no imóvel do processado, a revogação posterior da prisão não retroage para atingir atos praticados a partir da realidade processual em que vigorava o decreto prisional. Não há ilegalidade a ser constada, houve apenas uma mudança de entendimento do magistrado que decretou a prisão preventiva. Assim, supera-se a arguição de ilegalidade do decreto prisional. 2.2 Invasão de domicílio e fishing expedition Alega-se que, ao cumprirem o mandado de prisão, os policiais extrapolaram seus limites ao realizarem uma varredura completa no imóvel sem mandado de busca e apreensão, sem consentimento válido do morador e sem…
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