Processo 5790554-33.2025.8.09.0071
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 1. 5790554-33.2025 (Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A.) 2. 5790567-32.2025 (Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) 3. 5790588-08.2025 (Banco Pan S.A.) 4. 5790634-94.2025 (Banco Triângulo S/A) 5. 5790663-47.2025 (DM Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento) 6. 5790664-32.2025 (Banco Santander (Brasil) S.A.) SERVENTIA Vara Cível - Hidrolândia PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Silvana dos Santos Gomes Rocha S E N T E N Ç A - JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO - (Item 6 do Anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ c/c art. art. 55, § 3º, do CPC)1 SILVANA DOS SANTOS GOMES ROCHA ajuizou ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO TRIÂNGULO S/A, BANCO PAN S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese comum a todas as petições iniciais, que teve solicitações de crédito recusadas no mercado financeiro e descobriu que as requeridas incluíram seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), com apontamentos nas categorias "vencido" ou "prejuízo". Sustenta a ilegalidade das inscrições sob o argumento de que não recebeu notificação prévia, o que viola o Código de Defesa do Consumidor e configura ato ilícito. Alega, ainda, que o referido sistema atua na prática como cadastro restritivo de crédito. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos apontamentos. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenizações por danos morais no importe de R$ 30.000,00 por demanda, além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. No limiar das demandas, o juízo reconheceu a conexão entre todos os feitos, determinando a reunião e o apensamento para julgamento conjunto. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora em todos os autos, com determinações para emendas às iniciais visando à complementação de qualificação, providência devidamente cumprida. Os pedidos de tutela provisória de urgência foram indeferidos sob o fundamento comum de que o SCR ostenta natureza de registro histórico de operações financeiras, não restando caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Designadas audiências de conciliação, as tentativas de composição restaram infrutíferas. Cumpre destacar a ausência injustificada da autora nas sessões referentes aos autos n. 5790664-32.2025.8.09.0071 (Santander), n. 5790634-94.2025.8.09.0071 (Banco Triângulo), tendo o Banco Santander e o Banco Triângulo formulado pedidos expressos para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos demais feitos, as partes não entabularam acordo. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestações…
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