Processo 5790615-12.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5790615-12.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5790615-12.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Rosa Maria Carvalho Pimentel Polo Passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)     I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por ROSA MARIA CARVALHO PIMENTEL, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Narra a autora, em sua petição inicial, ser beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob o número de benefício 084.032.355-7, e que, em 21/02/2025, foi averbado em seu benefício previdenciário, sem sua ciência ou autorização, o contrato de empréstimo consignado n.º 583523753, firmado com o banco réu, no valor total de R$ 3.306,15 (três mil, trezentos e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos) cada, cujos descontos passaram a incidir diretamente sobre sua verba previdenciária de natureza alimentar. Sustenta que não realizou, não assinou e não autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, afirmando ter sido surpreendida com a informação do débito averbado em seu benefício. Argumenta que a validade do contrato pressupõe a presença dos elementos de existência, como manifestação de vontade, agente, objeto e forma, e que, no caso em apreço, está ausente, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da contratante. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários-mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. O banco réu ofereceu contestação, no evento 15, em que suscita, em preliminares, a conexão da presente lide com diversas outras demandas ajuizadas pela autora, configurando, também, fraude processual por litigância de má-fé e assédio processual. No mérito, sustenta a higidez e a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, afirmando que a contratação seguiu todas as etapas de segurança e conformidade exigidas pelo Banco Central do Brasil e pelo INSS, com autenticação biométrica da autora, afastando qualquer alegação de ausência de manifestação de vontade ou de falha na segurança do serviço. Defende, ainda, a materialidade do negócio jurídico por meio da efetiva liberação do crédito resultante do refinanciamento, denominado “troco”, creditado diretamente na conta corrente da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme comprovante de transferência acostado aos autos. Argumenta que o recebimento e a fruição do valor pela autora, sem qualquer notificação ao banco ou devolução do montante, configura ratificação tácita do negócio jurídico e…

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