Processo 5790715-29.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O recurso postula a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal e veicular realizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) as provas obtidas a partir da diligência policial revestem-se de licitude; e (iii) a eventual nulidade das provas produzidas impõe a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e a busca veicular, esta equiparada àquela para fins de incidência do art. 244 do CPP, somente se legitimam quando precedidas de fundada suspeita amparada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos aptos a demonstrar a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ou instrumentos relacionados à prática delitiva. 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares destinadas à verificação da verossimilhança da notícia criminosa, não constitui justa causa idônea para autorizar medida invasiva de restrição à intimidade e à liberdade individual, sob pena de afronta aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu exclusivamente de informação informal acerca de suposto porte de arma de fogo, inexistindo prévia investigação criminal, monitoramento ou qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar situação de flagrância ou fundada suspeita. 6. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal e veicular, impõe-se o desentranhamento das provas diretamente obtidas, bem como daquelas delas derivadas, em observância ao art. 157, § 1º, do CPP e à teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto contaminadas pela ilegalidade originária. 7. A exclusão do acervo probatório ilícito compromete a comprovação válida da materialidade delitiva e da autoria, inviabilizando a manutenção do decreto condenatório e impondo a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP. 8. A absolvição e a consequente desconstituição dos fundamentos da segregação cautelar tornam imperiosa a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Declarada, de ofício, a nulidade da busca pessoal e veicular e das provas dela decorrentes. Absolvição decretada, com determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos e diligências investigativas preliminares viola o art. 244 do CPP e os direitos fundamentais à…
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