Processo 5791069-31.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5791069-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA PRIMEIRA APELANTE : MARIA MARTINS DIAS PRIMEIRO APELADO : BANCO BRADESCO S.A. SEGUNDO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. SEGUNDA APELADA : MARIA MARTINS DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, ao fundamento de que o requerido não comprovou, por prova documental, a idoneidade material do empréstimo bancário que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora. O primeiro recurso busca o reconhecimento do dano moral, a fixação de indenização e a adequação da forma de restituição dos valores descontados. O segundo recurso apresenta razões dissociadas da sentença, ao invocar genericamente laudo pericial e regularidade contratual com base em documentos inexistentes nos autos, sem impugnar a carência probatória reconhecida na decisão recorrida. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o segundo recurso deve ser conhecido, diante da alegada falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.2. Estabelecer se a cobrança e os descontos decorrentes de contrato bancário cuja existência não foi comprovada geram responsabilidade civil objetiva e dano moral indenizável. 2.3. Determinar o valor adequado da indenização por dano moral e o termo inicial dos juros de mora. 2.4. Apurar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, e do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3.2. As razões da segunda apelação contêm argumentos dissociados da fundamentação da sentença, sem questionar diretamente a falta de comprovação documental da idoneidade material do contrato bancário. 3.3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva e gera responsabilidade objetiva da empresa, conforme a Súmula 18, deste Tribunal. 3.5. A falta de comprovação da contratação e de providência eficaz para solucionar o problema de consumo demonstram falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da fornecedora e o dano moral experimentado pelo consumidor. 3.6. O desvio produtivo do consumidor configura dano indenizável quando ele, em situação de…
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