Processo 5791104-88.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791104-88.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : MARIA MARTINS DIAS EMBARGADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que, por unanimidade, desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual visava reformar sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de instituição financeira, questionando a regularidade de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, averbado em benefício previdenciário da embargante. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação das Instruções Normativas do INSS n. 28/2008 e n. 138/2022, à validade da assinatura eletrônica à luz da Lei n. 14.063/2020, ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, à força probante do documento particular impugnado, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade do contrato ou reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à vedação de contratação de empréstimo consignado via SMS pelas Instruções Normativas do INSS n. 28/2008 e n. 138/2022 e quanto à validade da assinatura eletrônica perante a Lei n. 14.063/2020; (ii) determinar se houve omissão sobre o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e da ausência de saneamento do processo; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à força probante do documento particular impugnado, à distribuição do ônus da prova e à inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.061 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A discordância da parte com a fundamentação adotada não configura falta de motivação, sendo vedado confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de motivação. 4. O acórdão embargado afastou expressamente a alegação de contratação via SMS, ao consignar que a avença foi formalizada por biometria facial, com dados de geolocalização e registros de logs de acesso, afastando, por via lógica, as alegações de violação às instruções normativas do INSS e à Lei n. 14.063/2020. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão do julgamento antecipado da lide, consignando sua legitimidade diante da suficiência dos…
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