Processo 5791138-23.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5791138-23.2024.8.09.0011 Réu(s) / Investigado(s): JOAO PAULO DA SILVA LOURENCO | 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 53): “IMPUTAÇÃO JOÃO PAULO DA SILVA LOURENÇO , aos 17 de agosto 2024, por volta das 01h30, em Abadia de Goiás/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo e manteve em depósito entorpecentes, sem regulamentação e em desacordo com a legislação vigente (págs. 60, 65/67 e 80/83 dos autos). NARRATIVA FÁTICA Desde data incerta até a data dos fatos, JOÃO PAULO adquiriu sete porções de maconha, acondicionadas em plástico verde, pesando 16,541g (dezesseis gramas e quinhentos e quarente e um miligramas); cinco porções de maconha, acondicionadas em plástico transparente e azul, pesando 1,353kg (um quilograma e trezentos e cinquenta e três gramas); vinte porções de cocaína, em ziplock, pesando 16,463g (dezesseis gramas e quatrocentos e sessenta e três miligramas), tudo destinado a traficância. Neste cenário, na data dos fatos, o DENUNCIADO estava na Praça Luzia, Centro, quando foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Durante busca pessoal, constatou-se que JOÃO PAULO trazia consigo sete porções de maconha, acondicionadas na cueca. Os policiais solicitaram os documentos do DENUNCIADO, ao passo que ele informou que estavam em sua casa, na Rua Francisco Alves de Assis, quadra 08, lote 08, Parque Izabel. A guarnição se deslocou até o endereço apontado e, sobre a mesa da sala, foi possível avistar uma balança de precisão e porções de maconha e cocaína. Indagado, JOÃO PAULO confessou o exercício da traficância e informou que possuía outras porções de droga acondicionadas no forno do fogão. Na ocasião, também foi apreendida uma porção de pó branco, não reconhecida como cocaína, acondicionada em plástico transparente, pesando 36,286g (trinta e seis gramas e duzentos e oitenta e seis miligramas). O DENUNCIADO foi preso em flagrante. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Assim agindo, JOÃO PAULO DA SILVA LOURENÇO praticou as condutas típicas descritas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.” O acusado foi preso em flagrante em 17 de agosto de 2024, conforme Auto de Prisão em Flagrante acostado no evento 1. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, promovida audiência de custódia, com a presença do acusado, de seu defensor e de membro do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória, sem fiança, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (eventos 15 e 16). O inquérito policial foi juntado no evento 42. Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia (evento 53), que foi recebida em 13/05/2025 (evento 56). Citado (evento 73), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogada constituída (evento 66). Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 75). O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução…
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