Processo 5791245-33.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5791245-33.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : FAZENDA NOVA APELANTE : ÊNIO LÚCIO SILVA DE ARRUDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante ÊNIO LÚCIO SILVA DE ARRUDA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e do artigo 147, § 1º, do Código Penal, estes dois últimos em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP), e, por sua vez, em concurso material com o primeiro (art. 69 do CP), à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, bem como 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão da habilitação e 115 (cento e quinze) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da infração, a ser cumprida em regime semiaberto. Pretende a defesa, em sede de preliminar, a nulidade processual em razão da inépcia da denúncia e a consequente ausência de justa causa, sob o argumento de que a peça acusatória falha em descrever com clareza e detalhe as condutas criminosas. No mérito, requer a absolvição em relação aos crimes em que restou condenado, ante a ausência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a ausência de dolo em relação aos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça, além da revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer sejam os delitos desclassificados para infrações de menor potencial ofensivo(mov. 135). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Inépcia da denúncia, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal: A alegação de inépcia da denúncia, após a prolação da sentença penal condenatória, constitui matéria preclusa. E, mesmo que assim não fosse, perlustrando a peça de ingresso (mov. 32), verifica-se que esta, ao contrário do que alega a defesa, não pode ser considerada inepta, vez que atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei Adjetiva Penal. Extrai-se dela a qualificação completa do apelante, a exposição dos fatos típicos, de forma clara, detalhada e individualizada com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação dos delitos e o rol de testemunhas. Com efeito, conjugando a leitura da peça acusatória com a documentação colacionada, tem-se que o órgão ministerial laborou com acerto ao narrar os fatos, de forma cristalina e precisa, não se podendo afirmar que não restou devidamente imputadas as condutas típicas. Aliás: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. [….] INÉPCIA DA DENÚNCIA. [….]. 1 – Preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, descabida a tese de inépcia da denúncia, até porque tal matéria fica superada com a prolação da sentença. (TJGO, Apelação Criminal 5287794-14.2021.8.09.0103, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) Superada a preliminar aventada, passa-se ao exame do mérito recursal. 3. Do mérito: Narra a peça acusatória (mov. 32), in…
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