Processo 5791266-09.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva Apelação Criminal nº 5791266-09.2025.8.09.0011 Comarca de Senador Canedo Apelante: Emerson Rodrigues Vieira Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Ratifico relatório lançado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EMERSON RODRIGUES VIEIRA, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença (mov. 106) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 44) em desfavor de Emerson Rodrigues Vieira, qualificado, imputando-lhe os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, tendo em vista que, no dia 27 de setembro de 2025, por volta das 22h14, em Senador Canedo, o réu transportava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, aproximadamente 4,9 kg de maconha e 1,3 kg de cocaína. Além disso, possuía uma arma de fogo de pressão adaptada para calibre .22 e diversas munições de calibres .38 e .44, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo a peça acusatória, policiais militares, após receberem informações sobre a atuação do acusado no tráfico de drogas na região, o localizaram no estacionamento de um supermercado. Durante a busca em seu veículo, encontraram uma porção de maconha e a quantia de R$ 6.832,00 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais) em espécie. Na sequência, o processado indicou um segundo imóvel, que seria utilizado exclusivamente para o armazenamento das drogas, e autorizou a entrada dos policiais. No local, os agentes apreenderam o restante das substâncias ilícitas, duas balanças de precisão, a arma de fogo e as munições. A denúncia foi recebida em 16/10/2025 (mov. 52) e a resposta à acusação foi apresentada na mov. 49. Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 106), publicada no dia 19/12/2025, por meio da qual o juiz condenou o Emerson Rodrigues Vieira pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-multa. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 111/112) busca: a) em preliminar, a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e a nulidade do processo por cerceamento de defesa; b) no mérito, a absolvição de ambos os crimes, por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a revisão do procedimento dosimétrico para reduzir as penas-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento do concurso material de crimes, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, a aplicação da detração penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de…
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