Processo 5791290-37.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5791290-37.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : RIO VERDE APELANTE : JEFERSON FABIANO DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento relativa ao transporte interestadual. O apelante foi flagrado transportando 156 kg de maconha, tipo "skunk", em compartimento oculto de um caminhão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por fundamentação aparente ao afastar a tese de transportador eventual; (ii) o apelante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade de droga em mais de uma fase; (iv) deve ser afastada a majorante do tráfico interestadual por ausência de prova técnica; (v) o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado; e (vi) deve ser revogado o perdimento do veículo utilizado no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que expõe de forma clara e coerente os motivos do convencimento do julgador, ainda que de forma sucinta, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. A análise do conjunto probatório para afastar a tese de traficância eventual, com base na complexidade da operação e na grande quantidade de droga, constitui matéria de mérito, não havendo vício formal na sentença. 4. O transporte de vultosa quantidade de entorpecente (156 kg de "skunk"), acondicionado em compartimento oculto e profissionalmente preparado, aliado à aquisição de veículo de alto valor sem comprovação da origem lícita dos recursos, indica dedicação a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que o agente seja tecnicamente primário. 5. Conforme a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o transporte entre estados, o que foi comprovado pela confissão do réu e pelos depoimentos testemunhais. 6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga para afastar o privilégio e, simultaneamente, exasperar a pena-base, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e previsão do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A pena definitiva fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos, aliada à primariedade do réu e à valoração favorável da maioria das circunstâncias judiciais, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. 8. Comprovado o nexo instrumental entre o bem e o crime, com o veículo sendo preparado e utilizado especificamente para o transporte de grande quantidade de drogas, e ausente a comprovação da origem lícita do bem, impõe-se o seu perdimento em favor da União, conforme o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente…
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