Processo 5791335-61.2025.8.09.0069
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791335-61.2025.8.09.0069 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: ALBERTINO LOPES DA SILVA AGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelo ora agravante, mantendo a sentença de improcedência prolatada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor impugna a autenticidade de contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica em contrato formalizado por meio eletrônico com biometria facial; (ii) a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061/STJ; (iii) a impugnação genérica do consumidor é suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. A Súmula n. 28 do TJGO afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não demonstra o prejuízo concreto. 5. A contratação digital é meio válido e seguro de manifestação de vontade, em conformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e com a Lei n. 14.063/2020. 6. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 estabelece que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, mas não impõe a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível. 7. A autenticação de contrato eletrônico pode ser demonstrada por mecanismos tecnológicos como biometria facial, geolocalização, identificação do endereço de IP e aceite eletrônico, dispensando a perícia grafotécnica tradicional. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, não bastando a mera negativa genérica para desconstituir prova documental consistente, sem apresentar sequer início de prova capaz de infirmar os registros digitais. 9. A impugnação formulada pelo agravante limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentação de qualquer elemento concreto capaz de infirmar os registros digitais apresentados pela instituição financeira. 10. A instituição…
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