Processo 5791402-04.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 5791402-04.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA APELADA: JOCILENE BARBOSA DA SILVA REMESSA NECESSÁRIA AUTORA: JOCILENE BARBOSA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUPERVENIENTE. LEGALIDADE DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Formosa e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito ao recálculo do vencimento base mediante observância dos percentuais previstos no art. 7º, inc. V, alínea “a”, da Lei Municipal nº 219/2008, especialmente quanto ao percentual de 30% incidente entre os níveis 1A e 1. 2. O Município sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) inovação recursal; (iii) inexistência de progressão funcional da autora entre os níveis 1A e 1; (iv) natureza transitória do nível 1A; e (v) inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 219/2008 por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista no art. 113 do ADCT. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) definir se a ausência de estimativa de impacto financeiro torna formalmente inconstitucional a Lei Municipal nº 219/2008; (iv) saber se os percentuais previstos no art. 7º, inc. V, alínea “a”, da referida lei possuem natureza estrutural na composição da carreira do magistério; e (v) verificar se a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da inadequada elaboração da tabela salarial municipal. III. Razões de decidir 4. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC. 5. Não há inovação recursal, uma vez que as teses jurídicas sustentadas na apelação já haviam sido deduzidas perante o juízo de origem, configurando mero aprofundamento argumentativo. Ademais, a revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, conforme art. 345, inc. II, do mesmo diploma. 6. A tese de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 219/2008 não prospera, pois o art. 113 do ADCT foi introduzido pela EC nº 95/2016, em momento posterior à edição da norma municipal, inexistindo hipótese de inconstitucionalidade formal superveniente. 7. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que a ausência de estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro não invalida automaticamente norma instituidora de despesa pública, constituindo, quando muito, limitação à sua eficácia financeira no respectivo exercício orçamentário. 8. O art. 7º, inc. V, alínea “a”, da Lei Municipal nº 219/2008 estabelece percentuais estruturantes da carreira do magistério municipal, os quais integram a própria composição vertical da tabela remuneratória,…
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