Processo 5791437-83.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5791437-83.2019.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: EDSON RUFINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RUFINO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI EFICAZ. PERÍCIA JUDICIAL IMPRÓPRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais prestados pelo autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os períodos laborais impugnados caracterizam-se como tempo especial, à luz da legislação aplicável e da eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser declarada nula, portanto, a parte condicional da sentença. 4. A caracterização e comprovação da atividade especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se, para ruído, os limites fixados pelos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 694). 5. O PPP regularmente emitido, com base em laudo ambiental e assinado por responsável técnico, supre a exigência de laudo contemporâneo. 6. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade em casos de exposição a ruído (Temas 555/STF e 1.090/STJ). 7. Reconhecimento como especial da atividade desenvolvida com exposição a agente químico constante da norma regulamentadora n.º 15 (NR-15), originalmente editada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214/1978. 8. O perito, sem maiores explicações, atestou sujeição do autor a ruído de 90,47 dB(A) nos ambientes de trabalho de todas as 11 empregadoras avaliadas, o que leva a crer ter havido equívoco no registro. 9. Note-se ter o expert referido ter obtido o dado relativo ao ruído de “ficha de medições de ruído de atividades compatíveis com as do Autor” e não da vistoria in loco nas empresas empregadoras, o que deveria ter ocorrido. 10. A perícia deve sempre ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando ela é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Decreto de nulidade parcial da sentença, de ofício. Apelação da parte autora desprovida. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PPP, emitido conforme exigências legais, é documento idôneo para comprovação da atividade especial. 2. O reconhecimento da especialidade depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação da habitualidade e permanência da exposição. 3. A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I; Decretos…
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