Processo 5791460-29.2025.8.09.0069

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5791460-29.2025.8.09.0069
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5791460-29.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE : ALBERTINO LOPES DA SILVA APELADO : BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA LAURA MARIA FERREIRA BUENO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia digital, bem como a invalidade da contratação eletrônica, com pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial digital requerida, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, à luz das regras de distribuição do ônus da prova; (iii) saber se subsistem fundamentos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento da perícia considerada desnecessária pelo magistrado. 4. A impugnação genérica da contratação eletrônica, desacompanhada de elementos concretos capazes de indicar adulteração ou inconsistência dos registros digitais, não impõe a realização de perícia técnica. 5. A documentação apresentada pela instituição financeira, composta por cédula de crédito bancário, dossiê eletrônico, autenticação multifatorial, biometria facial, registros cronológicos da operação, geolocalização, identificação do dispositivo e comprovante de liberação do crédito, demonstra a autenticidade da contratação e atende ao ônus probatório imposto pela legislação processual e pelo Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação brasileira admite meios eletrônicos idôneos de identificação distintos da assinatura qualificada baseada na ICP-Brasil, desde que assegurem a autoria e a integridade da manifestação de vontade, não havendo nulidade da contratação pela simples ausência de certificado digital. 7. Reconhecida a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito, cancelamento dos descontos e indenização por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração do dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas questiona judicialmente a validade de contratação que afirma desconhecer, impondo-se o afastamento da respectiva multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto…

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