Processo 5791555-84.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva. A defesa suscitou a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para apropriação indébita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se o acervo probatório judicializado é suficiente para sustentar a condenação; (iii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de apropriação indébita; (iv) reexaminar, de forma integral, a dosimetria da pena e os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição a reconhecer. Para a capitulação do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional abstrato é de 12 anos, não transcorrido entre o término do período delitivo narrado e o recebimento da denúncia. Ademais, a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 4. A materialidade está demonstrada pelo relatório de auditoria externa, pela cópia de cheque de mensalidade desviado para conta vinculada à esposa do réu, pela ata da assembleia extraordinária em que reconhecida a falha funcional e pelo pedido de demissão escrito de próprio punho. 5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coesos e convergentes do contador da associação e do presidente da entidade, os quais relataram o desfalque progressivo, o controle financeiro exercido pelo apelante, a admissão extrajudicial da diferença de caixa e a promessa de recomposição do prejuízo. O interrogatório do réu, ao reconhecer acesso exclusivo ao cofre da instituição, não infirmou a imputação. 6. As alegações defensivas de desorganização administrativa, manuseio de numerário por terceiros, inexistência de conferência formal de caixa e suposta destinação lícita do cheque depositado em conta pessoal não afastam a prova produzida sob contraditório, porquanto desacompanhadas de comprovação idônea e incompatíveis com o restante do conjunto probatório. 7. É inviável a desclassificação para apropriação indébita, porque o acusado não detinha posse autônoma e legítima dos valores, mas mera disponibilidade funcional precária, decorrente da confiança inerente ao cargo, circunstância que facilitou a subtração paulatina do numerário da esfera patrimonial da vítima. 8. A reanálise trifásica da dosimetria revela acerto da sentença, a exceção da pena pecuniária. A pena corpórea na primeira fase foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistem agravantes ou atenuantes, e o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se proporcional à pluralidade de subtrações praticadas reiteradamente ao longo de vários anos. Mantêm-se, por conseguinte, a pena privativa de liberdade, porém com redução da pena de multa para o mínimo para guardar proporcionalidade. Mantido o regime inicial aberto, a substituição por restritivas de direitos e o valor mínimo de reparação dos danos materiais. 9. O acordo de…
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