Processo 5791732-23.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5791732-23.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA SUCEDIDO: IZILDO CARLOS POSTELARO APELANTE: VALMIR CARLOS POSTELARO, VALDEIR CARLOS POSTELARO, DAIANA CARLA POSTELARO THOMAZINI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação proposta por Izildo Carlos Postelaro em face do INSS, na qual o autor pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais e a conversão de tempo comum em especial relativamente aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. Segundo a inicial, o INSS deixou de computar e converter em tempo especial os seguintes intervalos, todos comprovados por anotações em Carteira de Trabalho: 14/11/1977 a 20/10/1978 (braçal), 01/06/1979 a 03/01/1981 (trabalhador rural), 16/07/1981 a 23/10/1981 (serviços diversos), 02/11/1981 a 28/02/1983 (serviços gerais) e 01/03/1983 a 02/01/1987 (serviços gerais). Alega, ainda, que deveriam ter sido reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que exerceu a função de motorista, e de 19/11/2003 a 19/03/2013, em que atuou em serviços gerais no setor agrícola, ambos acompanhados de PPP informando exposição a ruído acima dos limites legais. A ação foi instruída com cópias da CTPS, PPPs, documentos administrativos e planilha com o histórico laboral. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. O Juízo entendeu não haver prova apta ao reconhecimento da especialidade das atividades, especialmente porque não foram apresentados formulários ou laudos técnicos relativos aos períodos de 14/11/1977 a 20/10/1978, 01/06/1979 a 03/01/1981, 16/07/1981 a 23/10/1981, 02/11/1981 a 28/02/1983 e 01/03/1983 a 02/01/1987; e porque considerou inválida a aferição por similaridade constante dos PPPs referentes aos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/03/2013. Concluiu, desse modo, não ser possível reconhecer a especialidade pretendida e, por consequência, não caber a conversão do benefício já concedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor, que alegava omissões e contradições, especialmente quanto ao período de 02/11/1981 a 28/02/1983. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, nulidade por julgamento citra petita, pois o magistrado não teria apreciado o pedido relativo ao período de 02/11/1981 a 28/02/1983. Alega, ainda, julgamento extra petita, afirmando que o Juízo examinou o pedido de conversão dos períodos de 14/11/1977 a 20/10/1978, 01/06/1979 a 03/01/1981, 16/07/1981 a 23/10/1981, 02/11/1981 a 28/02/1983 e 01/03/1983 a 02/01/1987 como se o autor tivesse pleiteado o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes nocivos, quando, na verdade, postulava exclusivamente a conversão desses períodos comuns em especiais, com fundamento na legislação então vigente. Sustenta, também, cerceamento de defesa, sob o argumento de que, desconsiderados os PPPs referentes aos períodos de 29/04/1995 a…
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