Processo 5791744-75.2025.8.09.0024

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5791744-75.2025.8.09.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 5791744-75.2025.8.09.0024 Demandante(s): Valmerina Rodrigues Dos Santos Demandado(s): Silva Empreendimentos Imobiliarios Ltda   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de dano moral proposta por Valmerina Rodrigues dos Santos em face de Silva Empreendimentos Imobiliários, ambos qualificados nos autos. A autora narrou a celebração de contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 29/05/2020, para aquisição do lote nº 38, quadra nº 12, no loteamento Residencial Morada Nobre, em Caldas Novas/GO, pelo valor total de R$85.100,00. Afirmou que o pagamento foi ajustado com uma entrada de R$2.300,00, uma taxa de corretagem de R$5.640,00 e o saldo em 200 parcelas de R$414,00. Argumentou que ante dificuldades financeiras, não pôde mais arcar com os pagamentos, tendo quitado, até 28/10/2024, o montante de R$27.410,01. Asseverou que ao tentar rescindir o contrato amigavelmente, a ré apresentou uma proposta de devolução de apenas R$2.741,00, retendo quase 90% do valor pago a título de cláusula penal, taxa de fruição e outros encargos, o que reputou abusivo e causa de enriquecimento ilícito. Arrazoou que a retenção deveria se limitar a um percentual justo sobre os valores pagos, sugerindo 10%. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão do aborrecimento e da necessidade de buscar o Judiciário. Ao final, pugnou a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos (R$34.889,13, já corrigidos), e a condenação da ré em danos morais e nos ônus da sucumbência. Deferida a justiça gratuita a autora, recebida a inicial (evento 09). Citada (evento 16), a ré apresentou contestação (evento 18). Preliminarmente, argumentou a a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por ser esta uma norma específica e posterior. Sustentou a irretratabilidade do contrato, conforme o art. 25 da Lei nº 6.766/79, e a legalidade das retenções previstas em contrato em caso de rescisão por culpa do adquirente. Requereu a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato a título de multa (art. 32-A, II), a retenção da comissão de corretagem (art. 32-A, V), a retenção dos encargos moratórios e dos débitos de IPTU (art. 32-A, III e IV) no valor de R$517,14, e a indenização pela fruição do imóvel no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (art. 32-A, I). Subsidiariamente, pugnou a retenção de 25%…

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